Lei das Eleições Diretas do Confea/creas

Lei NO 8.195

26 DE JUNHO DE 1991.

Art. Art. 1°Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com os citados conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. Art. 2°O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia disporá, em resolução, sobre os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário à realização dos pleitos.

Art. Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Art. 4°Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Publicado no DOU de 27.6.1991

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