Lei do Crédito Especial para Ciência e Tecnologia

Lei NO 8.202

5 DE JULHO DE 1991.

Art. 1º° Éo Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31de janeiro de 1991), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito especialaté o limite de Cr$ 7.629.862.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões,oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros),para atender à programação constante doAnexo I desta lei. (Lei n° 8.175, de 31de janeiro de 1991),

Art. 2º° Éo Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31de janeiro de 1991),em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementarde Cr$ 10.720.670.000,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, seiscentos e setentamil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos II e III desta lei. (Lei n° 8.175, de 31de janeiro de 1991)

Art. 3º° Osrecursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão deincorporação de recursos, no valor de Cr$ 12.207.779.000,00 (doze bilhões, duzentos esete milhões, setecentos e setenta e nove mil cruzeiros), provenientes de operação decrédito a ser contratada entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, para atender à programação constante dos Anexos I e II desta lei, e de anulaçãoparcial da dotação indicada no Anexo IV desta lei, no valor de Cr$ 6.142.753.000,00(seis bilhões, cento e quarenta e dois milhões setecentos e cinqüenta e três milcruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta lei.

Art. 4º° Aabertura deste crédito adicional, no que se refere às despesas constantes dos Anexos I eII desta lei, fica condicionada à efetiva contratação da operação de créditoreferida no artigo anterior.

Art. 5º°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COLLOR

Publicado no DOU de 5 de julho de 1991

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