Lei do Trt da 8ª Região
Lei NO 8.217
27 DE AGOSTO DE 1991.
Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.
Índice da Lei
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Art. 1º° O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém (PA) passará a sercomposto de doze juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor,sendo oito togados, de investidura vitalícia, e quatro classistas, de investiduratemporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.
Art. 2º° Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criadosum cargo de juiz togado, vitalício, a ser provido pela promoção de Juiz Presidente deJunta de Conciliação e Julgamento da Região, e dois cargos de juiz classista,temporário, sendo um para representação dos empregados e outro para representação dosempregadores.
§ 1º O provimento do cargo de juiz togado obedecerá ao disposto no art. 115, inciso I,da Constituição Federal, e o provimento dos cargos de juiz classista ao seu inciso III,combinado com o art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Haverá um suplente para cada juiz classista.
Art. 3º° São criados no quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da8ª Região os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e os encargos derepresentação de gabinete, constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III, destalei.
Art. 4º° Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão doquadro de pessoal do tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, dejuízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes doquadro funcional mediante concurso público.
Parágrafo único O cargo em comissão de assessor de juiz é privativo de bacharel emdireito e será preenchido mediante livre indicação do juiz, observada a vedação deque trata o caput deste artigo.
Art. 5º° A despesa decorrente da aplicação dessa lei correrá à conta dos recursosorçamentários consignados à Justiça do Trabalho da 8ª Região.
Art. 6º° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º° Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Publicado no DOU de 28.8.1991
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