Lei do Soldo
Lei NO 8.237
30 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Índice da Lei
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Art. 1ºArt.1º Esta lei regula a remuneração dos servidores militares federais da ativa e nainatividade remunerada, integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército eAeronáutica, no País em tempo de paz.
Art. 2ºA estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinteconstituição:
a)a)Gratificação de Tempo de Serviço;
b)b)Gratificação de Compensação Orgânica;
c)c)Gratificação de Habitação Militar;
a)a)regulares:
b)b)eventuais:
a)a)Adicional de Férias;
b)b)Adicional Natalino;
c)c)Adicional de Natalidade;
d)d)Salário-Família;
e)e)Adicional de Funeral.
Art. 3º Art.3º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade, tem aseguinte constituição:
a)a)Adicional de Inatividade;
b)b)Adicional de Invalidez;
c)c)Adicional Natalino;
d)d)Adicional de Natalidade;
e)e)Salário - Família;
f)f)Adicional de Funeral.
Art. 4ºArt.4º Remuneração é o somatório das parcelas devidas mensal e regularmente, ao militar,pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em decorrência deste, quando nainatividade.
Art. 5ºA remuneração do militar não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto noscasos especificamente previsto em lei.
Art. 6ºSoldo é a parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do militar,e é irredutível.
Art. 7ºGratificações são parcelas remuneratórias devidas ao militar pelo exercício, ou porcondições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades militares.
Parágrafo único As gratificações são incorporadas aos proventos do militar, quandoda passagem para inatividade.
Art. 8ºArt.8º Indenizações são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, devidas aomilitar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suasfunções.
§ 1ºndenizações regulares são aquelas de natureza continuada, devidas, mensal eregularmente, ao militar, enquanto preencher ou estiver sujeito às condições que lhedão direito à sua percepção.
§ 2ºndenizações eventuais são aquelas de natureza esporádica ou de freqüência nãocontinuada.
§ 3ºAsindenizações não se incorporam aos proventos do militar, quando de sua passagem para ainatividade.
Art. 9ºArt.9º Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, emrazão de legislação específica, aos militares da ativa ou na inatividade.
Art. 10Art.10º Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ouquotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, querna reserva remunerada, quer na situação de reformado.
Art. 11O direito do militar à remuneração tem início na data:
Idoato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para oserviço ativo, para o Oficial;
IIdoato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para oserviço ativo, para a Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial;
IIIdoato da nomeação ou promoção a Oficial, para o Suboficial ou Subtenente;
IVdoato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
Vdaincorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;
VIdaapresentação à organização competente do respectivo ministério, quando da nomeaçãoinicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
VIIdoato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e depraças e das escolas preparatórias e suas congêneres.
Parágrafo único Nos casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir dasdatas declaradas nos respectivos atos.
Art. 12Art.12. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção dosalário-família, quando:
Iemlicença para tratar de interesse particular;
IInasituação de desertor;
Parágrafo único O militar que usar do direito de opção fará jus à representaçãomensal do cargo, emprego ou função pública temporária.
Art. 13Art.13. O direito à remuneração em atividade cessa, quando o militar for desligado doserviço ativo das Forças Armadas por:
Parágrafo único A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será pagaaos seus beneficiários, habilitados até a conclusão do processo referente à pensãomilitar.
Art. 14Art.14. Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de calamidadepública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou em manobra, sua remuneraçãoserá paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1ºNocaso previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dosbeneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2ºeaparecendo o militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for ocaso, o pagamento da diferença entre a remuneração, a que faria jus se tivessepermanecido em serviço, e a pensão paga aos seus beneficiários.
Art. 15As tabelas do soldo são as constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único As tabelas de que trata este artigo deverão ser constituídas porvalores arredondados para múltiplos de trinta.
Art. 16A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano deserviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partirdo mês em que completar cada anuênio.
Art. 17É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público, mesmo o prestado comservidor civil.
Art. 18A Gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os desgastesorgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variaçõesbarométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes dodesempenho continuado das atividades especiais seguintes:
Ivôoem aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observadoraéreo e fotogramétrico;
Parágrafo único A um mesmo militar somente será atribuída gratificaçãocorrespondente a uma atividade especial.
Art. 19Art.19. A Gratificação de Compensação Orgânica é devida:
a)a) doprimeiro exercício de vôo em aeronave militar;
b)b) doprimeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;
c)c) daprimeira imersão em submarino;
d)d) doprimeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
e)e) doinício efetivo da atividade de controlador de tráfego aéreo;
IInoexercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, aomilitar qualificado para a atividade especial de vôo;
Parágrafo único A Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho com raios Xou substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação pertinente.
Art. 20Art.20. Não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica omilitar:
Parágrafo único O aluno da escola de formação de oficiais, recrutado entre praças, eque já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação de CompensaçãoOrgânica, continuará a recebê-la nas mesmas condições em que a recebia por ocasiãoda matrícula.
Art. 21Art.21. É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de CompensaçãoOrgânica o seu pagamento definitivo, por quotas correspondentes aos anos de efetivodesempenho da atividade especial considerada, na forma da legislação específica.
Parágrafo único Os Ministros militares, no âmbito das respectivas forças,estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada atividade especial que darãodireito ao pagamento definitivo de quotas.
Art. 22Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculospara o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação Orgânica, desde que, apósa promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios no posto ougraduação considerados.
Art. 23A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados,com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.
§ 1ºOscursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como suaequivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comumàs três forças.
§ 2ºAomilitar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação demaior valor percentual.
§ 3ºAgratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do cursocorrespondente.
Art. 24A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordináriasdecorrentes de compromissos de ordem profissional, protocolar, social ou diplomática,inerentes ao desempenho da atividade militar em condições determinadas por ato do PoderExecutivo.
Art. 25A Indenização de Moradia é o quantitativo mensal em dinheiro destinado a auxiliar asdespesas com habitação do militar e seus dependentes, em razão das condiçõesobrigatórias de mudanças freqüentes de residência a que está sujeito.
Art. 26Art.26. A ocupação de próprio nacional residencial, sob responsabilidade de órgãosmilitares, importará no pagamento mensal, pelo militar, de uma taxa de uso, descontada desua remuneração, que será igual ao valor da Indenização de Moradia percebida.
§ 1ºAdestinação da taxa de uso, a cobrança de multas por ocupações irregulares e de outrasdespesas decorrentes da ocupação serão reguladas pelos Ministros militares, no âmbitodas respectivas forças.
§ 2ºuando o militar for casado com militar de quadro feminino, a taxa de uso será pagaapenas pelo cônjuge responsável pelo imóvel.
Art. 27Quando o militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outros órgão,descontará em favor deste, a importância correspondente à respectiva taxa, nos termosda legislação específica.
Art. 28O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial, quandoservir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pelainsalubridade.
§ 1ºAIndenização de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias em queforem classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com avariação das condições de vida e insalubridade.
§ 2ºÉassegurado ao militar o direito à Indenização de Localidade Especial nos afastamentosda sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa doserviço e hospitalização ou licença por motivo de acidentes em serviço ou demoléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
§ 3ºOdireito à indenização começa no dia da apresentação do militar pronto para oserviço e cessa no dia do seu desligamento da organização militar.
Art. 29O militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, paraoutro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir as correspondentesdespesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pelametade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 30O militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficaobrigado, de imediato, a restituí-las integralmente.
Parágrafo único Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que oprevisto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.
Art. 31Não serão atribuídas diárias quando as despesas decorrentes das viagens foremcusteadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou instituições públicasou privadas, nem quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
Art. 32Art.32. O valor da diária será estabelecido mediante ato do Estado-Maior das ForçasArmadas, comum às forças singulares.
Art. 33As condições de concessão, percepção e restituição de diárias serão estabelecidaspelo Ministros militares no âmbito das respectivas forças.
Art. 34O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, será indenizado dasdespesas de transportes, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectivabagagem, para si, seus dependentes, e um empregado doméstico, da localidade onde residirpara outra, onde fixará residência dentro do território nacional, quando o transportenão for realizado por conta da União.
Art. 35Ajuda-de-Custo é a indenização paga adiantadamente, para custeio das despesas delocomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações com mudança de sede.
Art. 36O valor da Ajuda-de-Custo para o militar que possuir dependente correspondente:
Iaduas vezes o valor da remuneração nas movimentações com desligamento da organizaçãomilitar;
IIaduas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta, nas movimentações paracomissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento;
IIIaovalor da remuneração na ida e outro na volta, nas movimentações para comissãosuperior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento.
Parágrafo único O militar, quando transferido para localidade especial categoria ou de uma localidade especial categoria para qualquer outra organizaçãomilitar, terá direito à Ajuda-de-Custo de que trata o inciso I, em dobro.
Art. 37Art.37. A Ajuda-de-Custo referida no artigo anterior será paga pela metade, quando o militarnão possuir dependente.
Art. 38Fará jus à Ajuda-de-Custo o militar deslocado com a organização militar que tenha sidotransferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
Art. 39Para efeito de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro econstatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas do militarbeneficiado na concessão da Ajuda-de-Custo.
Art. 40Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião de suas fériasregulamentares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração domês de início das férias.
Art. 41Art. 41. É facultado aomilitar converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelomenos, sessenta dias de antecedência. (Revogadopela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Revogadopela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
§ 1ºNo cálculo do abonopecuniário, será considerado o valor do Adicional de Férias. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
§ 2ºNão poderá serconvertido em abono pecuniário o período de vinte dias de férias relativas aosmilitares que trabalham com raios X ou substâncias radioativas. (Revogado pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
Art. 42O Adicional Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mêsde dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de acordo com o estabelecido nalegislação específica.
§ 1ºOmilitar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que estivervinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá oadicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2ºAfração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 43O Adicional Natalino será pago em duas parcelas:
Iaprimeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior àsférias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento:
a)a)mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias;
b)b) até omês de novembro, nos demais casos;
IIasegunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Art. 44O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valorcorrespondente ao soldo de seu posto ou graduação.
§ 1ºNahipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento porrecém-nascido.
§ 2ºOadicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não formilitar.
§ 3ºSea parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior,mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica.
Art. 45O Salário-Família é devido ao militar por dependente.
Art. 46Consideram-se dependentes do militar, para efeito de percepção do Salário-Família,aqueles estabelecidos no Estatuto dos militares.
Art. 47Aconcessão e as condições de percepção do Salário-Família são as estabelecidas nalegislação pertinente.
Art. 48O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira oudependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo serinferior ao do soldo de Terceiro-Sargento.
Parágrafo único Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devidoao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar.
Art. 49O militar, quando sua organização, ou outra nas proximidades do local de serviço ouexpediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposiçãodo horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeiçõesfora dela, tendo, para tanto, despesas extraordinárias, fará jus:
Ia dezvezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala deduração de 24 horas;
IIàmetade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igualou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a 24 horas.
Art. 50Art.50. O militar, quando servir em organização militar que não tenha rancho organizado enão possa ser arranchado por outra organização nas proximidades, terá direito àindenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade.
Art. 51Art.51. A praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em fériasregulamentares e não for alimentada por conta da por conta da União, receberá aindenização estipulada no art. 50.
Parágrafo único Idêntica indenização receberá a praça de graduação inferior aTerceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente àindenização de maior valor e seja acompanhada de dependente.
Art. 52É vedada a acumulação das indenizações previstas nos arts. 49 a 51 desta lei.
Art. 53O aspirante, o cadete, o aluno do colégio naval ou das escolas preparatórias de cadetes,o aluno gratuito ou órfão de colégio militar e as praças de graduação inferior aTerceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa decama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivosMinistérios.
Art. 54O militar, ao ser declarado Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial da ativa, ou promovido aTerceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes, no valor de trêsvezes o soldo do seu posto ou graduação.
§ 1ºdêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados Oficiais ou Sargentos, oumatriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e aos nomeadoscapelães militares.
§ 2ºOs Aspirantes-a-Oficial, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva,convocados para a prestação do serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos,dentistas e veterinários, quando convocados para o serviço militar inicial, fazem jus aomesmo auxilio, no valor de dois soldos do seu posto.
Art. 55Art.55. Ao Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento, ao ser promovido, será concedido umAuxílio-Fardamento correspondente ao valor de dois soldos do novo posto ou graduação.
§ 1ºuando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o auxílio a que se refereeste artigo será de três vezes o valor do soldo do militar.
§ 2ºOauxílio poderá ser renovado a cada quatro anos se o militar permanecer no mesmo posto ougraduação.
§ 3ºcorrendo a promoção do militar até um ano após o recebimento do auxílio, ser-lhe-ádevida a diferença entre o valor do auxílio, referente ao novo posto ou graduação, e odo efetivamente recebido.
Art. 56Art.56. O militar que perder seus uniformes em sinistro havido em organização militar, abordo de embarcação ou aeronave militar, ou em deslocamento a serviço, receberá umauxílio correspondente a até três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único O auxílio será avaliado mediante sindicância sobre o sinistro,determinada pelo comandante do militar, por solicitação do sinistrado.
Art. 57O militar, ao retornar à ativa em virtude de convocação, designação ou reinclusão,terá direito ao mesmo auxílio, no valor de um soldo, desde que tenha permanecido mais deseis meses na inatividade.
Art. 58Art.58. O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aosseguintes direitos:
Iaovalor de uma remuneração do último posto ou graduação que possuía na ativa;
IIaotransporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translaçãoda respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacionalonde declarou fixar residência.
§ 1ºOdireito ao transporte prescreve após decorridos 180 dias da data da primeira publicaçãooficial do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma.
§ 2ºOsmilitares transferidos para a reserva remunerada e designados para o serviço ativo antesde esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou que tenham que permanecer ematividade por força de dispositivo legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar dadispensa do cargo ou exclusão do serviço ativo.
Art. 59A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos eadicionais.
Parágrafo único Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:
Isoldoou quotas de soldo;
Art. 60Art.60. A remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de seudesligamento do serviço ativo, em razão de:
Parágrafo único O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceberremuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderáultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato.
Art. 61Art.61. Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção da remuneração nainatividade, na data da sua apresentação à organização militar competente, quando, naforma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para odesempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.
Art. 62Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
Ido falecimento do militar;
IIdoato que prive o Oficial do posto e da patente;
IIIdoato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
Art. 63Art.63. A remuneração do militar na inatividade, considerado desaparecido ou extraviado,será paga aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1ºNocaso previsto no deste artigo, decorridos seis meses, far-se-á ahabilitação dos beneficiários à pensão militar na forma da lei, cessando o pagamentoda remuneração.
§ 2ºerificando-se o reaparecimento do militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento dadiferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão militar recebida pelosbeneficiários.
Art. 64Art.64. O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividaderemunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido no soldo do posto ougraduação imediatamente superior ao seu.
Parágrafo único O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último postoda hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dosproventos, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da diferençaentre o soldo desde posto e o soldo do posto imediatamente anterior.
Art. 65O militar na inatividade, convocado ou designado para o serviço ativo, ao retornar àInatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo deserviço e das novas situações alcançados como convocado, designado ou reincluído.
Art. 66O soldo constitui o valor básico do cálculo da remuneração a que faz jus o militar nainatividade.
§ 1ºara efeito de cálculos, a quotas de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por ano deserviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos.
§ 2ºara efeitos de contagem de quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 dias seráconsiderada como um ano.
§ 3ºOmilitar transferido para a reserva remunerada , por haver atingido aidade limite de permanência, em atividade, no posto ou graduação, ou não haverpreenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldointegral.
Art. 67Art.67. As gratificações incorporadas pelo militar, ao passar para a inatividade remunerada,serão pagas nas mesmas condições previstas para o militar da ativa.
Art. 68O Adicional de Inatividade incide mensalmente sobre o valor dosoldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
§ 1ºO Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997)
§ 2ºOs efeitos financeiros decorrentes dodisposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º dedezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 9.442, de 1997)
Art. 69O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para oserviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotase meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de:
§ 1ºambém faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médicahomologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nascondições do inciso II.
§ 2ºara continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militarapresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada,pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente àinspeção de saúde.
§ 3ºOdireito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridadecompetente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após aconcessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sançõescabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nascondições previstas neste artigo.
§ 4ºOmilitar de que trata este artigo terá direito ao transporte, dentro do territórionacional, pessoal e para acompanhante, se for o caso, quando obrigado a se afastar do seudomicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafoanterior. (Vide Decreto nº 986, de 1993)
§ 5ºOvalor do Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
Art. 70Art.70. Os Adicionais de Natalidade e de Funeral serão concedidos ao militar na inatividadenas mesmas condições previstas para o militar da ativa.
Art. 71OAdicional Natalino será pago integralmente sobre a remuneração na inatividade, nasmesmas condições previstas nos incisos I, , e II do art. 43.
Art. 72Nenhum servidor militar federal, da ativa ou na inatividade, poderá perceber,mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valorespercebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.
Parágrafo único Excluem-se do teto da remuneração, para os fins deste artigo:
VAjudade Custo, Diárias e Indenização de Transporte;
Art. 73Art.73. Nenhum militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem como o beneficiário depensão militar, poderá receber, como remuneração mensal ou pensão militar, valorinferior ao do salário mínimo mensal vigente, sendo-lhe paga, como complemento, adiferença encontrada.
Art. 74Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento dasobrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1ºOsdescontos são classificados em obrigatórios e autorizados.
§ 2ºOsdescontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
Art. 75São descontos obrigatórios:
Art. 76Art.76. São descontos autorizados os efetuados em favor de:
Parágrafo único Os Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados noâmbito das respectivas forças.
Art. 77Art.77. Efetuados os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos demais, asseguintes parcelas mensais, denominadas bases para descontos, para os militares da ativa ena inatividade:
Isoldoou quotas de soldo;
Art. 78Podem ser consignantes:
IoOficial, o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e o Sargento;
IIoCabo, o Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da ativa com mais de cinco anos de serviço;
IIIomilitar da reserva remunerada ou reformado.
Art. 79Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento, quantialíquida inferior a trinta por centro das bases para descontos.
Art. 80Os Ministros militares, no âmbito de cada força singular, especificarão as entidadesque devam ser consideradas consignatárias, para os efeitos desta lei.
Art. 81O militar que, na data da publicação desta lei,encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946,terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, semais benéfico, do posto a que ele faz jus, na inatividade. Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946
Art. 81O militar que, nadata da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, teráo cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se maisbenéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade. Decreto-Lei nº8.795, de 23 de janeiro de 1946 Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 (Redação dada pela Lei nº 8.717, de 1993) (Redação dada pela Lei nº 8.717, de 1993) (Redação dada pela Lei nº 8.717, de 1993)
Art. 82Os militares nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Supremo Tribunal Militar têmremuneração estabelecidas em legislação própria, assegurado aos Ministros de Estado odireito de opção.
Art. 83A remuneração dos militares da ativa, em campanha, no País ou no exterior, seráestabelecida em lei específica.
Art. 84O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna não faz jus àremuneração prevista nesta lei, quando optar pela remuneração ou salário a que tiverdireito como servidor público federal, estadual ou municipal.
Art. 85Art.85. Aos militares que participarem de trabalhos de construção de estradas, aeródromos eobras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico e construção deinstalações de rede de proteção ao vôo poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com os órgãos públicos ou privadosinteressados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos a estes destinados.
Art. 86Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado,reincluído, designado ou mobilizado, que prestar tarefa por tempo certo a qualquer queefetivamente estiver percebendo.
Art. 86Aomilitar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado oumobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo aqualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre osproventos que efetivamente estiver percebendo. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 1997) (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 1997)
Art. 87Os militares que, na data da promulgação desta lei, estiverem em gozo de vantagens nelanão previstas, resultantes de sentenças judiciais, poderão optar pela nova situação,ou permanecer no regime em que se encontram, caso não façam a opção no prazo desessenta dias a contar da publicação desta lei.
Art. 88O militar que, até 1º de março de 1976, fez jus a quotas da Indenização deCompensação Orgânica, calculadas pela metade de seu valor, continua com os seusdireitos assegurados nos termos do Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976. Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976
Art. 89Art.89. Os descontos em folha das consignações referidas nesta lei não sofrerão, emdecorrência da reestruturação da composição da remuneração dos militares,majorações dos respectivos valores em proporção superior às variações daremuneração efetivamente ocorridas em decorrência desta lei.
Art. 90Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Art. 91A licença, por motivo de afastamento do cônjuge, será concedida sem remuneração.
Art. 92Na aplicação desta lei, os casos suscetíveis de interpretação serão resolvidos peloEstado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os Ministérios militares.
Art. 93Art.93. Ficam extintas qualquer outras vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas aosmilitares da ativa e na inatividade, que não tenham sido mantidas por esta lei.
Art. 94O militar que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a uma remuneraçãoinferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor dadiferença encontrada, pago como vantagem individual.
Art. 95Os valores das Gratificações de Compensação Orgânica e Habilitação Militar dasindenizações regulares e do Adicional de Inatividade são os estabelecidos nas tabelasconstantes do anexo II desta lei.
Art. 96O valor da contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo,arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente superior.
Art. 97Enquanto não entrar em vigor a lei especial que trata daremuneração em campanha no País e no exterior, permanecerão em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972. arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 98Ao militar na inatividade fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º do art. 66,desde que tenha passado para a inatividade nas condições ali previstas.
Art. 99O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a presente lei.
Art. 100Art. 100. Ficaacrescentado à alínea do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembrode 1980, o seguinte inciso: (Revogado pela Lei nº9.442, de 14.3.1997) Lei nº 6.880, de 9 de dezembrode 1980 (Revogado pela Lei nº9.442, de 14.3.1997)
Art. 101O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ina ativa;
a)a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
IIna inatividade:
a)a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b)b) adicionais."
Art. 102Ficam revogados: a Lei nº 5.787, de 27 dejunho de 1972, ressalvado o disposto no art. 97 desta lei; a Lei nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972; o Decreto-Leinº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976; o Decreto-Lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de1978; o Decreto-Lei nº 1.693, de 30 deagosto de 1979; o Decreto-Leinº 1.824, de 22 de dezembro de 1980; o Decreto-Leinº 1.848, de 6 de janeiro de 1981; o Decreto-Leinº 1.901, de 22 de dezembro de 1981; o Decreto-Leinº 2.201, de 27 de dezembro de 1984; a Lei nº 7.594,de 8 de abril de 1987; o Decreto-Leinº 2.409, de 7 de janeiro de 1988; o do art.3º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; e demaisdisposições em contrário. Lei nº 5.787, de 27 dejunho de 1972 art. 97 desta lei Lei nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972 Decreto-Leinº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 Decreto-Lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de1978 Decreto-Lei nº 1.693, de 30 deagosto de 1979 Decreto-Leinº 1.824, de 22 de dezembro de 1980 Decreto-Leinº 1.848, de 6 de janeiro de 1981 Decreto-Leinº 1.901, de 22 de dezembro de 1981 Decreto-Leinº 2.201, de 27 de dezembro de 1984 Lei nº 7.594,de 8 de abril de 1987 Decreto-Leinº 2.409, de 7 de janeiro de 1988 do art.3º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991
Art. 103Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir doprimeiro dia do mês subseqüente.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Publicado no DOU de 30 de setembro de 1991
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