Lei dos Vencimentos dos Membros do Mpu

Lei NO 8.273

18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Art. 1º° Éconcedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35%(trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba derepresentação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação destalei, fixado pela Lei n° 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustesgerais. Lei n° 8.230, de 9 de setembro de 1991

Art. 2º° Averba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constantedo anexo da Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze porcento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente,para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV. Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989,

Art. 3º° Ovencimento do cargo de Procurador-Geral da República é o de Subprocurador-Geral daRepública.

Parágrafo únicoDurante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da República terá representação docargo de Subprocurador-Geral da República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendoa remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º°Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiáriosdos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 5º° Asdespesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadasno Orçamento da União.

Art. 6º°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitosfinanceiros a 1° de novembro de 1991.

Art. 7º°Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Publicado no DOU de 19.12.1991

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