Lei do Fat

Lei nº 8.352

28 DE DEZEMBRO DE 1991.

Art. 1º        Art.1º O art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990,passa a vigorar com a seguinte redação: art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990

§ 1ºParcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

§ 2ºO montante da reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes valores:

Ia diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação;

IIo resultado da adição:

a)a) dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e

b)b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea anterior.

§ 3ºOs recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

§ 4ºNo exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).

§ 5ºOs depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata die.

§ 6ºO resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT."

Art. 2ºO Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursosoriginários dos depósitos especiais de que trata o art. 1º desta lei para concederempréstimos:

Iao setor rural.

IIao Instituto Nacional deAssistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, noexercício de 1991.

Parágrafo único Oempréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor de Cr$220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimentoaté 30 de junho de 1992.

Art. 2º° O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursosoriginários dos depósitos especiais de que trata o art. 9° daLei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, para conceder empréstimos: art. 9° daLei n° 8.019, de 11 de abril de 1990 (Redação dada pela Leinº 8.458, de 1992) (Redação dada pela Leinº 8.458, de 1992) (Redação dada pela Leinº 8.458, de 1992)

Iao setor rural; (Redação dada pela Lei nº 8.458,de 1992)

IIao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), emcaráter excepcional, no exercício de 1991; (Redaçãodada pela Lei nº 8.458, de 1992)

IIIao Inamps, em caráter excepcional, no exercício de 1992, desde que sejamgarantidos pelo Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais desua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (Selic),administrado pelo Banco Central do Brasil, com remuneração equivalente aos encargosprevistos nos respectivos empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir dovencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na hipótese deinadimplência do Inamps, ou sempre e até os valores que o FAT necessite sacar dosdepósitos especiais para atender à manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ouàs despesas com os benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.458, de 1992)

IVao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, parapagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de Unidade de CoberturaAmbulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional,mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decretonº 747, de 5 de fevereiro de 1993, com remuneração equivalente aos encargos previstosno respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimentodas operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese deinadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e atéque os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender àmanutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios doseguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.736, de 1993)

§ 1º O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valorcorrente de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazode vencimento até 31 de junho de 1992. (Redação dadapela Lei nº 8.458, de 1992)

§ 2º O empréstimo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto derefinanciamento, desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.458, de 1992)

§ 3º O empréstimo de que trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valorcorrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valorcorrespondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da diferença entre aarrecadação estimada para o exercício de 1992, na Lei n°8.409, de 28 de fevereiro de 1992, sob o título de contribuição para o Fundo deInvestimento Social (Finsocial) (Fonte 153) e aquela que efetivamente ocorrer durante oexercício. (Incluído pela Lei nº 8.458, de 1992)

§ 4ºO empréstimo de que trata o inciso IV deste artigonão poderá exceder o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões decruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetivaliberação dos recursos, prorrogável em até sessenta dias, no caso de não ter sidopublicado até a data de vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa -QDD, relativo ao exercício de 1994. (Incluído pelaLei nº 8.736, de 1993)

§ 4ºO empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo nãopoderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões decruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetivaliberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sidopublicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa -QDD, referente ao exercício de 1994. (Redação dada pela Lei 8.904, de 1994) (Vide Lei nº 8.992, de 1995)

Art. 3º        Art.3º Em caráter excepcional e por prazo determinado, os trabalhadores demitidos sem justacausa no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de junho de 1992 ficamdispensados, no ato do requerimento do seguro-desemprego, da comprovação do critério dehabilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº7.998, de 11 de janeiro de 1990.   (Vide Lei nº8.845, de 1994) II do art. 3º da Lei nº7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Vide Lei nº8.845, de 1994)

Art. 4ºO benefício doseguro-desemprego, para o trabalhador desempregado que se enquadre nas condiçõesestabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período máximo de três meses,de forma contínua, independentemente do período aquisitivo mencionado no parágrafoúnico do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 5ºCompete ao Bancodo Brasil S.A. a execução, em caráter complementar à rede de atendimento doMinistério do Trabalho e da Previdência Social e entidades conveniadas, das atividadesde pré-triagem de requerentes ao seguro-desemprego, sem prejuízo da extensão desteserviço aos demais bancos federais de que trata o art. 15 daLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. art. 15 daLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo único Asnormas e o valor da tarifa referente à remuneração dos serviços de que trata o caputdeste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo aoTrabalhador (Codefat), mediante negociação com o Banco do Brasil S.A.

Art. 6ºEsta lei entraem vigor na data de sua publicação.

Art. 7ºRevogam-se asdisposições em contrário.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri

Publicado no DOU de 31.12.1991

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